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Regulamentação

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INTRODUÇÃO

Da Cláusula Compromissória

A cláusula compromissória recomendada pela Câmara IMEDIATTO, segue o seguinte modelo:

“Qualquer litígio originado do presente contrato será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara IMEDIATTO por um árbitro nomeado em conformidade com o presente Regulamento.”

ARTIGO 1º

DA ARBITRAGEM NA CÂMARA IMEDIATTO

As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao avançarem submeter à arbitragem qualquer litígio à Câmara IMEDIATTO doravante denominada de Câmara Arbitral, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem e às Normas de Funcionamento contidas nesse regulamento.

Parágrafo 1*

O presente Regulamento consiste em uma exposição simplificada do Regulamento de Arbitragem da Câmara IMEDIATTO, e objetiva oferecer procedimento mais célere de solução de litígios.

Parágrafo 2*

Qualquer alteração ao presente Regulamento deverá ser acordada pelas partes, sendo sua aplicabilidade e eficácia exclusivamente ao caso em apreço.

Parágrafo 3*

A Câmara IMEDIATTO não decide por si mesmo os litígios que lhe forem submetidos. A sua função é assegurar a observância desse Regulamento no procedimento arbitral.

Parágrafo 4*

A sede da Câmara IMEDIATTO é na Cidade de Florianópolis, Município de Palhoça.

ARTIGO 2º

DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

A parte demandante deve apresentar um contrato ou um documento separado que contenha a convenção arbitral prevendo a competência da Câmara IMEDIATTO para dirimir conflitos solucionáveis por arbitragem.

Parágrafo 1*

De posse desse documento ou contrato, a parte demandante deverá notificar a Câmara IMEDIATTO sobre sua intenção de instituir a arbitragem, anexando neste ato, cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele esteja relacionado, informando:

I – O nome, qualificação e endereço das partes, e, se houver, os respectivos números de telefone e correio eletrônico;

II – A indicação da existência da cláusula compromissória no contrato oriundo da controvérsia;

III – A matéria que será objeto da arbitragem;

IV – O valor real ou estimado da demanda;

Parágrafo 2*

As alegações da notificação da parte demandante à Câmara IMEDIATTO, deverão ser apresentadas por escrito, em 03 (três) vias, acompanhadas de todos os documentos com os quais pretende comprovar o alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada por instrumento público.

Parágrafo 3*

Na Notificação de Arbitragem na Câmara IMEDIATTO, além dos documentos acima indicados, a parte demandante deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Registro.

I.O valor da Taxa de Registro segue a Tabela de Custas e Honorários da Câmara IMEDIATTO.

Parágrafo 4*

A Câmara IMEDIATTO enviará cópia da notificação recebida à parte demandada, acompanhada com cópia dos documentos que foram anexados pela parte demandada.

I.A Câmara IMEDIATTO enviará convite para que a parte demandada apresente suas alegações por escrito em três vias, acompanhadas de todos os documentos que comprovem seu alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha por instrumento público, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo 5

Findo o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação da parte demandada, serão as partes convocadas para, em data, hora e local fixados pela Câmara IMEDIATTO, instituir a arbitragem, elaborando-se o TERMO DE ARBITRAGEM inserido no ARTIGO 3º.

Parágrafo 6*

Se uma das partes não tiver respondido a notificação ou deixar de atender a convocação de que trata o artigo 2*, parágrafo 5*, ou, ainda, por qualquer motivo, recusar-se a participar da arbitragem, esta será regularmente instituída para normal prosseguimento, fazendo-se constar a ocorrência no TERMO DE ARBITRAGEM do artigo 3*.

Parágrafo 7*

A arbitragem instituída e processada de acordo com o presente Regulamento consistirá em apenas 1 (um) árbitro que será indicado pela Câmara IMEDIATTO, caso as partes não tenham acordado na indicação/nomeação do árbitro único.

Parágrafo 8*

O árbitro indicado/nomeado deverá revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. A decisão quanto a eventual recusa do árbitro será tomada pelo Presidente da Câmara IMEDIATTO.

Parágrafo 9*

O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e se manter independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na convenção de arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pela Câmara IMEDIATTO.

Parágrafo 10*

Se o árbitro indicado/nomeado vier a falecer, renunciar ou tiver a sua recusa aceita, e, não havendo na convenção de arbitragem menção a árbitro substituto, o Presidente da Câmara IMEDIATTO, indicará, no prazo de 10 (dez) dias o respectivo substituto.

ARTIGO 3º

DO TERMO DE ARBITRAGEM

Parágrafo 1*

Na data, local e hora previamente fixados, e, não tendo sido firmado anteriormente pelas partes, a Câmara IMEDIATTO com a assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará o TERMO DE ARBITRAGEM, o qual conterá:

I – O nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;

II – O nome e qualificação do árbitro;

III – A matéria que será objeto da arbitragem, com especificações e valor;

IV – A responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem, observado o contido no ARTIGO 8º;

V – O lugar em que será proferida a sentença arbitral;

VI – A autorização para que o árbitro julgue por equidade ou por regras de direito, se assim for convencionado pelas partes.

Parágrafo 2*

As partes firmarão o TERMO DE ARBITRAGEM, o qual ficará arquivado na Secretaria da Câmara IMEDIATTO assinado pelo árbitro indicado e por duas testemunhas.

Parágrafo 3*

A ausência de assinatura de uma das partes envolvidas no litígio, não impede o processamento da arbitragem até decisão final proferida pelo árbitro devidamente nomeado/indicado, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 2*, parágrafo 6*.

ARTIGO 4º

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Parágrafo 1*

Com a reserva das disposições desse Regulamento e da convenção de arbitragem, o árbitro conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade e do livre convencimento.

Parágrafo 2*

Instituída a arbitragem, o árbitro abrirá, desde logo, prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre as alegações apresentadas.

Parágrafo 3*

Decorrido o prazo do parágrafo 2*, se o árbitro entender necessário esclarecer dúvidas, contradições ou obscuridades, poderá designar uma sessão para as partes prestarem esclarecimentos quanto aos fatos e as provas produzidas.

Parágrafo 4*

As partes, entendendo que há questões relevantes a serem esclarecidas, poderão solicitar uma sessão na apresentação das alegações que trata o artigo 4*, parágrafo 2*.

Parágrafo 5*

O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do árbitro, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

Parágrafo 6*

Encerrada a audiência, o árbitro poderá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais por escrito. Porém, caso haja interesse das partes e, seja conveniente para o árbitro, as razões finais poderão ser apresentadas oralmente nessa audiência.

ARTIGO 5º

DA SENTENÇA ARBITRAL

Parágrafo 1*

Após a apresentação das alegações de que trata o artigo 4.2 ou, se for o caso, das alegações finais de que trata o artigo 4*, parágrafo 6*, o árbitro proferirá a sentença no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo 2*

A sentença arbitral conterá necessariamente:

I – O relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II – Os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o árbitro julgou por equidade;

III – O dispositivo em que o árbitro resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e

IV – A data e lugar em que foi proferida;

Parágrafo 3*

Na sentença arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, observando o contido na Tabela de Custas e Honorários da Câmara IMEDIATTO bem como o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou no TERMO DE ARBITRAGEM.

Parágrafo 4*

A Câmara IMEDIATTO tão logo receba a sentença arbitral, entregará para as partes uma cópia da decisão, podendo ser pessoalmente, por via postal, ou ainda, por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento,

Parágrafo 5*

As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral proferida, respeitando, a forma e prazo nela determinados.

Parágrafo 6*

Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato à Câmara IMEDIATTO para que o divulgue em outras instituições arbitrais e às Câmaras ou entidades análogas, no país e no exterior.

Parágrafo 7*

A sentença arbitral é título executivo judicial, podendo ser executado junto ao Tribunal de Justiça em caso de descumprimento pela parte vencida. O advogado da parte vencedora deverá tomar as providencias necessárias para executar o título.

Parágrafo 8*

Não cabe recurso da decisão prolatada pelo árbitro.

Parágrafo 9*

Havendo uma obscuridade, falta de clareza, ou ainda uma omissão sobre algum tema específico abordado no processo e que a sentença não tenha mencionado, as partes poderão no prazo de cinco dias a contar a do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, mediante comunicação à outra parte, solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro material da sentença e esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença proferida, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo 10*

O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29 da Lei de arbitragem.

ARTIGO 6º

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Parágrafo 1*

As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, legalmente constituído por documento procuratório.

Parágrafo 2*

Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por ela(s) nomeado que deverá, por escrito, comunicar à Câmara IMEDIATTO o seu endereço para tal finalidade.

Parágrafo 3*

Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que a Câmara IMEDIATTO seja comunicada na forma prevista no item anterior, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.

ARTIGO 7º

DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

Parágrafo 1*

Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações poderão efetuadas por carta registrada, via notarial, telegrama, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação, mediante a remessa dos documentos originais ou cópias enviadas por meio de carta registrada ou courier.

Parágrafo 2*

A notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, excluindo-se o do começo e contando-se o do vencimento, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.

Parágrafo 3*

Todo e qualquer documento endereçado ao árbitro deverá ser protocolizado na Secretaria da Câmara IMEDIATTO em 3 (três) vias.

ARTIGO 8º

DAS CUSTAS DAS ARBITRAGEM

Parágrafo 1*

A Câmara IMEDIATTO elaborará tabela de custas, honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e forma dos pagamentos e recolhimentos, dando conhecimento às partes.

ARTIGO 9º

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Parágrafo 1*

Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento vigente na data da protocolização, na Câmara IMEDIATTO da Notificação de Arbitragem.

Parágrafo 2*

O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, ao árbitro, aos membros da Câmara IMEDIATTO e as pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

Parágrafo 3*

Havendo interesse das partes e a comprovada autorização por escrito, a Câmara IMEDIATTO poderá divulgar a sentença arbitral.

Parágrafo 4*

Desde que preservada a identidade das partes, poderá a Câmara IMEDIATTO publicar, em ementário, fragmentos da sentença arbitral.

Parágrafo 5*

A Câmara IMEDIATTO poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.

Parágrafo 6*

Instituída a arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna ou obscuridade no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao árbitro amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso ou obscuro, podendo aplicar supletivamente o previsto no Regulamento de Arbitragem da Câmara IMEDIATTO.

Parágrafo 7*

Se a lacuna ou obscuridade for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente da Câmara IMEDIATTO.

Parágrafo 8*

A decisão será definitiva em qualquer das hipóteses.

O presente Regulamento passa a vigorar na data de sua publicação no site www.camaraimediatto.com.br

Palhoça, 02 de agosto de 2021.